Leia a íntegra abaixo:
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Juiz de garantias: abortando futuras Lava Jatos
A Lei 13.964/2019, que estabeleceu, entre outros pontos, a figura do juiz de garantias, o trend topic do momento, está sob intensa discussão, tanto na imprensa como nas redes sociais.
Todos buscam entender a nova figura e o seu impacto no combate à corrupção ou na salvaguarda das garantias individuais (sic). Buscam dissecar as suas filigranas jurídicas e entender vantagens e desvantagens da novidade.
Sem querer esmiuçar muito, até porque não é necessário, temos que trazer logo à baila o que de fato se intentou — no nosso ordenamento jurídico — com a criação da figura do juiz de garantias.
O objetivo era e é apenas um: abortar o nascimento de novos Moros e Bretas pelo Brasil afora.
A partir de agora, quem autorizará a quebra de sigilo, a interceptação telefônica e telemática, as buscas & apreensões e as prisões cautelares será um juiz, enquanto quem instruirá o processo e procederá ao julgamento será outro magistrado. Dois magistrados para atuar sobre os mesmos fatos…
Está com os dias contados o modelo que pariu a Operação Lava Jato, onde um juiz dedicado debruçou sua inteligência sobre a investigação policial e conheceu, por anos a fio e profundamente, os meandros e detalhes sofisticados da orcrim investigada, o seu emaranhado de esquemas, os atores, e sua dinâmica.
Sob a égide do juiz de garantias a que se refere a Lei 13.964/19 não haveria lugar para juízes como Sergio Moro ou Marcelo Bretas. O juiz que acompanhar o inquérito policial não seguirá em frente. Um outro magistrado terá obrigatoriamente de ler todo o processado, apreendendo cada detalhe, iniciando do zero o conhecimento acerca de fatos investigados, sobre provas e sobre os extensos processados que toda e qualquer investigação de corrupção sistêmica e lavagem de dinheiro produz.
Trata-se de um instituto que veio só para atrapalhar o combate à corrupção. E, ainda, não é adequado ao que está posto no nosso ordenamento, como a própria justificativa para a prevenção do juízo que antecedeu aos demais, em atuação pré-processual.
Nada justifica a criação dessa nova figura, pois, afinal, não estamos vivendo nenhuma onda de ataques ou de ameaças às garantias individuais. Muito pelo contrário, o que temos é um falso garantismo exacerbado, acompanhado de uma profunda crise moral, da “naturalização das coisas erradas”, que por sua vez desaguou na corrupção sistêmica e na consequente institucionalização da delinquência.
A criação do juiz de garantias veio na contramão do que precisamos. É mais uma medida que faz parte da grande onda de reações que essa elite política anacrônica — que ainda dita os rumos do país — vem preparando e entregando, para fazer frente à Lava Jato e ao seu legado.
A grande ironia da chegada do juiz de garantias no nosso sistema jurídico foi a forma como ele nos foi contemplado. A ideia foi embuchada no pacote anticrime do Ministro Moro, como um verdadeiro Cavalo de Tróia. Certamente foi soprado no ouvido do Deputado Marcelo Freixo, que só fez psicografar seu texto. Resta agora saber, por uma curiosidade masoquista, de que “entidade” partiu de fato essa ideia maquiavélica.
Por fim, o advento do juiz de garantias não teve outro objetivo, senão de ceifar a possibilidade do aparecimento de novos Moros e Bretas e, por conseguinte, de novas Lava Jatos. Simples assim.
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Jorge Pontes é delegado da Polícia Federal e um dos autores do livro “CRIME.GOV – Quando corrupção & governo se misturam”
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